Conservatória do Registo Comercial de Felgueiras. Matrícula n.o 3/840119; identificação de pessoa colectiva n.o 501412905; inscrição n.o 4; número e data da apresentação: 15/020508.
Certifico que foram alterados os estatutos, cuja redacção passa a ser a seguinte:
Artigo primeiro
A cooperativa denominar-se-á Cercifel – Cooperativa de Solidariedade Social, CRL. e tem a sua sede na Rua do Padre João no5 da união de freguesias de Margaride, Várzea,Lagares, Varziela e Moure, do concelho de Felgueiras a qual por deliberação da Assembleia Geral poderá ser transferida para outro local do concelho de Felgueiras.
Artigo segundo
A Cooperativa durará por tempo indeterminado.
Artigo terceiro
Artigo quarto
O capital social da cooperativa é variável e ilimitado de montante mínimo de cinco mil euros integralmente realizado em dinheiro e é constituído por ações nominais de cinco euros.
Artigo quinto
A cooperativa é formada por um número variável e ilimitado de membros.
Artigo sexto
Artigo sétimo
A admissão de cooperadores efetivos é feita mediante proposta de dois sócios dirigida ao Conselho de administração e assinada por estes e pelo candidato.
Parágrafo Único -Da deliberação do Conselho de Administração que rejeite a proposta de admissão cabe recurso para a assembleia geral.
Artigo oitavo
São deveres dos cooperadores:
Artigo nono
São direitos dos cooperadores:
Artigo décimo
Aos cooperadores que não cumprirem os seus deveres podem ser aplicadas as seguintes penas:
Artigo décimo primeiro
As penas previstas nos números um e dois são da competência do Conselho de Administração
Artigo décimo segundo
A pena prevista no número três do artigo décimo é da competência da Assembleia Geral.
Artigo décimo terceiro
Incorrem na pena de exclusão os cooperadores que comprovadamente atentem contra a cooperativa nomeadamente promovendo por qualquer meio ou descrédito com carácter consciente e acintoso prestando falsas declarações aos órgãos sociais, técnicos ou encarregados das atividades da cooperativa com o sentido de se beneficiarem ou beneficiarem outros em prejuízo da organização e dos seus associados.
Corpos sociais
Artigo décimo quarto
Os corpos sociais da cooperativa são:
a) Assembleia geral;
b) Conselho de administração
c) Conselho fiscal.
Artigo décimo quinto
1 – Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral de entre os cooperadores.
2 – Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos civis, contando-se como completo o ano civil no qual se realiza a eleição.
3 – No caso de vacatura do cargo o cooperador designado para o preencher, completa o mandato.
4 – O presidente do órgão de administração só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
Corpos sociais
Artigo décimo sexto
A Assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa e é composta por todos os cooperadores efetivos no uso dos seus direitos sociais.
Artigo décimo sétimo
1 – A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.
2 – A Assembleia geral ordinária reúne obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e documentos de prestação de contas bem como o parecer do conselho fiscal, e outra até 31 de Dezembro para apreciação e votação do orçamento e plano de atividades para o exercício seguinte.
Artigo décimo oitavo
A assembleia geral extraordinária reúne quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa , a pedido do Conselho de Administração , ou do conselho fiscal ou a requerimento pelo menos de cinco por cento dos membros da cooperativa , num mínimo de três.
Artigo décimo nono
1 – A mesa da assembleia é constituída por um presidente e um vice-presidente.
2 – Ao presidente incumbe:
a) convocar a assembleia geral
b) Presidir à assembleia geral e dirigir os trabalhos
c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da cooperativa
d) conferir posse aos cooperadores eleitos para os órgãos da cooperativa.
Artigo vigésimo
1 – A assembleia geral é convocada com pelo menos 15 dias de antecedência.
2 – A convocatória que contem a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, hora e local da reunião é enviada por via postal, ou entregue pessoalmente por protocolo ou por envio através de correio eletrónico com recibo de leitura.
3 – A convocatória é sempre afixada na sua sede.
4 – A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da receção do pedido ou requerimento.
Artigo vigésimo primeiro
1 – A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperadores ou uma hora depois com qualquer número de cooperadores.
2 – No caso de sessão extraordinária convocada a requerimento dos cooperadores a reunião só se efetua se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
Artigo vigésimo segundo
É da competência exclusiva da Assembleia geral:
a) – Eleger e destituir os titulares dos órgãos da cooperativa.
b) – apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e documentos de prestação de contas bem como o parecer do conselho fiscal.
c) – apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte.
d) – alterar os estatutos bem como aprovar e alterar os regulamentos internos.
e) – deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a destituição dos titulares dos órgãos sociais.
f) – deliberar sobre a dissolução e liquidação da cooperativa nos termos legais
Artigo vigésimo terceiro
O conselho de administração é composto por um presidente e 4 (quatro) vogais
Artigo vigésimo quarto
O conselho de administração é o órgão de administração e representação da cooperativa incumbindo-lhe designadamente:
a)- elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal, e à apreciação e aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte.
b) Executar o plano de atividades anual
c) Atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da sua competência.
d) Administrar com máximo zelo a cooperativa e orientar a sua atividade.
e) Apreciar e decidir sobre as propostas de admissão de cooperadores
f) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações da assembleia geral.
g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele.
h) Manter a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte.
i) Elaborar programas e planos de ação e submetê-los à aprovação da Assembleia geral.
Parágrafo único – Sempre que o Conselho de Administração tiver de se pronunciar sobre as matérias previstas na al. i) deverá previamente ouvir o conselho pedagógico composto por todos os professores e cuja existência é desde já reconhecida.
Artigo vigésimo quinto
O conselho de administração reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos
Artigo vigésimo sexto
A cooperativa fica obrigada com as assinaturas de dois dos administradores salvo quanto aos atos de mero expediente em que basta a assinatura de um deles.
CONSELHO FISCAL
Artigo vigésimo sétimo
O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo vigésimo oitavo
Compete ao conselho fiscal:
Artigo vigésimo nono
O conselho fiscal reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre.
OS EXERCÍCIOS SOCIAIS
Artigo trigésimo
O ano social corresponde ao ano civil e os balanços serão fechados com referência a 31 de Dezembro de cada ano.
Artigo trigésimo primeiro
Constituem receitas da cooperativa:
1-Donativos
2-subsidios do estado e de outras entidades
3-quaisquer outros fundos
Disposições finais
Artigo trigésimo segundo
A cooperativa dissolve-se nos termos da lei
Artigo trigésimo terceiro
Dissolvida a cooperativa os seus bens são encaminhados de acordo com a lei em vigor ou conforme deliberação da Assembleia geral.