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Estatutos

CERCIFEL – Cooperativa de Solidariedade Social, C.R.L

Artigo Primeiro

A cooperativa denominar-se-á Cercifel – Cooperativa de Solidariedade Social, CRL. e tem a sua sede na Rua do Padre João nº5 da união de freguesias de Margaride, Várzea, Lagares, Varziela e Moure, do concelho de Felgueiras a qual por deliberação da Assembleia Geral poderá ser transferida para outro local do concelho de Felgueiras.

Artigo segundo

A Cooperativa durará por tempo indeterminado.

Artigo terceiro

1- A cooperativa não visando a obtenção de lucros, insere-se no ramo Solidariedade Social do sector cooperativo, tem por escopo a solidariedade social e o desenvolvimento de atividades de apoio em diferentes domínios de intervenção, a crianças, jovens e adultos deficientes ou com problemas de inserção sócio-profissional visando a defesa dos seus direitos individuais e de cidadania designadamente no quadro da promoção do direito à igualdade de oportunidades.

2-No âmbito do espírito consagrado no ponto anterior são as seguintes, as finalidades principais da cooperativa:
a) -Promover a prevenção da deficiência recorrendo a todos os meios que lhe forem possíveis designadamente informativos e de aconselhamento.
b) -Desenvolver ações de informação e sensibilização junto da opinião pública para a problemática associada à defesa dos direitos da pessoa com deficiência e família.
c)-Promover a deteção precoce das perturbações no desenvolvimento da personalidade das crianças através duma colaboração estreita com as infraestruturas de saúde, escolares, de apoio à infância e outras e intervir imediatamente no sentido de ajudara resolvê-los através de acompanhamento e apoio a prestar a essas crianças e às respetivas famílias.
d)-Promover o desenvolvimento das capacidades das crianças, jovens e adultos deficientes ou com grandes problemas ao nível da inserção social e da aquisição de conhecimentos escolares e profissionais necessários à sua adequada integração na sociedade, ao exercício dos direitos de cidadania e à realização o mais harmoniosa e completa possível das suas personalidades.
e) -Promover o desenvolvimento de atividades de apoio a pessoas com graves problemas ao nível da autonomia, visando promover o seu bem-estar e salvaguardar padrões razoáveis de qualidade de vida.
f) -Pugnar pela erradicação de preconceitos e atitudes de incompreensão ou geradoras de situações de marginalização ou exclusão social que porventura se coloquem relativamente à pessoa com deficiência designadamente através da compreensão das causas e adoção de atitudes adequadas às mesmas.

Parágrafo único – A cooperativa poderá desenvolver todo o tipo de atividades que dalgum modo sirvam os objetivos enunciados.

Artigo quarto

O capital social da cooperativa é variável e ilimitado de montante mínimo de cinco mil euros integralmente realizado em dinheiro e é constituído por títulos de capital nominais de cinco euros, e o capital mínimo a subscrever por cada cooperador é três títulos.

Artigo quinto

A cooperativa é formada por um número variável e ilimitado de membros.

Artigo sexto

1- A cooperativa é formada por membros efetivos e membros honorários.

2-Podem ser membros efetivos da cooperativa as pessoas singulares que se proponham utilizar os serviços da cooperativa em benefício próprio ou de familiares e nela desenvolver uma atividade profissional ou participar regular e empenhadamente na defesa das suas finalidades desde que voluntariamente solicitem a sua admissão.

3-Podem ser membros beneméritos ou honorários da cooperativa as pessoas singulares ou coletivas que pelos donativos concedidos ou qualquer outro relevante motivo possam merecer essa distinção sendo a sua admissão deliberada em assembleia geral mediante proposta do Conselho de Administração.

Artigo sétimo

A admissão de cooperadores efetivos é feita mediante proposta do candidato, em impresso próprio, dirigida ao Conselho de administração e assinada pelo candidato.

Parágrafo Único -Da deliberação do Conselho de Administração que rejeite a proposta de admissão cabe recurso para a assembleia geral.

Artigo oitavo

São deveres dos cooperadores:
1- Cumprir as obrigações estatutárias, as leis e os regulamentos em vigor.
2-Cumprir as deliberações da Assembleia geral e do Conselho de Administração.
3-Contribuir com todos os meios ao seu alcance para a prossecução e realização dos fins da cooperativa.

Artigo nono

São direitos dos cooperadores:
1- Participar na assembleia geral desde que esteja no pleno uso dos seus direitos sociais.

2-Votar e ser votado para qualquer cargo social.

Artigo décimo

Aos cooperadores que não cumprirem os seus deveres podem ser aplicadas as seguintes penas:
1- Advertência
2- Suspensão
3- Exclusão

Artigo décimo primeiro

As penas previstas nos números um e dois são da competência do Conselho de Administração.

Artigo décimo segundo

A pena prevista no número três do artigo décimo é da competência da Assembleia Geral.

Artigo décimo terceiro

Incorrem na pena de exclusão os cooperadores que comprovadamente atentem contra a cooperativa nomeadamente promovendo por qualquer meio ou descrédito com carácter consciente e acintoso prestando falsas declarações aos órgãos sociais, técnicos ou encarregados das atividades da cooperativa com o sentido de se beneficiarem ou beneficiarem outros em prejuízo da organização e dos seus associados.

ÓRGÃOS SOCIAIS

Artigo décimo quarto

Os órgãos sociais da cooperativa são:
a) Assembleia geral
b) Conselho de administração
c) Conselho Fiscal

Artigo décimo quinto

1- Os titulares dos órgãos sociais são eleitos em assembleia geral de entre os cooperadores.

2-Os titulares dos órgãos sociais são eleitos por um período de quatro anos civis, contando-se como completo o ano civil no qual se realiza a eleição.

3-No caso de vacatura do cargo o cooperador designado para o preencher completa o mandato.

4-O presidente do órgão de administração só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.

Artigo décimo sexto

A Assembleia geral é o órgão supremo da cooperativa e é composta por todos os cooperadores efetivos no uso dos seus direitos sociais.

Artigo décimo sétimo

1 -A assembleia geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias.

2- A Assembleia geral ordinária reúne obrigatoriamente duas vezes em cada ano, uma até 31 de Março, para apreciação e votação do relatório de gestão e documentos de prestação de contas bem como o parecer do conselho fiscal, e outra até 31 de Dezembro para apreciação e votação do orçamento e plano de atividades para o exercício seguinte.

Artigo décimo oitavo

A assembleia geral extraordinária reúne quando convocada pelo presidente da mesa, por sua iniciativa, a pedido do Conselho de Administração, ou do conselho fiscal ou a requerimento pelo menos de cinco por cento dos membros da cooperativa, num mínimo de três.

Artigo décimo nono

1- A mesa da assembleia é constituída por um presidente e um vice-presidente.
2- Ao presidente incumbe:
a) Convocar a assembleia geral
b) Presidir à assembleia geral e dirigir os trabalhos
c) Verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos da cooperativa
d) Conferir posse aos cooperadores eleitos para os órgãos da cooperativa.

Artigo vigésimo

1- A assembleia geral é convocada com pelo menos 15 dias de antecedência.

2- A convocatória que contem a ordem de trabalhos da assembleia, bem como o dia, hora e local da reunião é enviada por via postal, ou entregue pessoalmente por protocolo ou por envio através de correio eletrónico com recibo de leitura.

3- A convocatória é sempre afixada na sua sede.

4- A convocatória da assembleia geral extraordinária deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de trinta dias contados da data da receção do pedido ou requerimento.

Artigo vigésimo primeiro

1 -A assembleia geral reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperadores ou uma hora depois com qualquer número de cooperadores.

2- No caso de sessão extraordinária convocada a requerimento dos cooperadores a reunião só se efetua se nela estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.

Artigo vigésimo segundo

É da competência exclusiva da Assembleia geral:
a) Eleger e destituir os titulares dos órgãos da cooperativa.
b) Apreciar e votar anualmente o relatório de gestão e documentos de prestação de contas bem como o parecer do conselho fiscal.
c) Apreciar e votar o orçamento e o plano de atividades para o exercício seguinte.
d) Alterar os estatutos bem como aprovar e alterar os regulamentos internos.
e) Deliberar sobre a exclusão de cooperadores e sobre a destituição dos titulares dos órgãos sociais.
f) Deliberar sobre a dissolução e liquidação da cooperativa nos termos legais

CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo vigésimo terceiro

O conselho de administração é composto por um presidente e 4 (quatro) vogais.

Artigo vigésimo quarto

O conselho de administração é o órgão de administração e representação da cooperativa incumbindo-lhe designadamente:
a) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do conselho fiscal, e à apreciação e aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas, bem como o plano de atividades e o orçamento para o ano seguinte.
b) Executar o plano de atividades anual
c) Atender as solicitações do conselho fiscal nas matérias da sua competência.
d) Administrar com máximo zelo a cooperativa e orientar a sua atividade.
e) Apreciar e decidir sobre as propostas de admissão de cooperadores
f) Velar pelo respeito da lei, dos estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações da assembleia geral.
g) Representar a cooperativa em juízo e fora dele.
h) Manter a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte.
i) Elaborar programas e planos de ação e submetê-los à aprovação da Assembleia geral.

Parágrafo único – Sempre que o Conselho de Administração tiver de se pronunciar sobre as matérias previstas na alínea i) deverá previamente ouvir o conselho pedagógico composto por todos os professores e cuja existência é desde já reconhecida.

Artigo vigésimo quinto

O conselho de administração reunirá ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros efetivos.

Artigo vigésimo sexto

A cooperativa fica obrigada com as assinaturas de dois dos administradores salvo quanto aos atos de mero expediente em que basta a assinatura de um deles.

CONSELHO FISCAL

Artigo vigésimo sétimo

O conselho fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.

Artigo vigésimo oitavo

Compete ao conselho fiscal:
a) Fiscalizar a administração da cooperativa verificando a escrita, o movimento e saldo da caixa.
b) Emitir parecer sobre o relatório e contas da gerência.
c) Assistir às reuniões do conselho de administração sempre que o entenda conveniente.
d) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinariamente sempre que o julgue necessário.

Artigo vigésimo nono

O conselho fiscal reúne ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre.

OS EXERCÍCIOS SOCIAIS

Artigo trigésimo

O ano social corresponde ao ano civil e os balanços serão fechados com referência a 31 de dezembro de cada ano.

Artigo trigésimo primeiro

Constituem receitas da cooperativa:
1- Donativos

2- Subsidios do estado e de outras entidades

3- Quaisquer outros fundos

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo trigésimo segundo

A cooperativa dissolve-se nos termos da lei.

Artigo trigésimo terceiro

Dissolvida a cooperativa os seus bens são encaminhados de acordo com a lei em vigor ou conforme deliberação da Assembleia geral.

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